Quem tem filhos menores já deve ter cogitado a fatídica hipótese de quem ficaria responsável por eles em caso de morte, impedimento ou invalidez dos pais. Se os pais falecerem, ou perderem o poder familiar, quem terá o dever de gerir a vida desses menores? Pois bem, o instituto que destina-se a suprir essa perda ou suspensão do poder familiar é a TUTELA.
A lei permite que se nomeie um tutor para essa função, sendo que na ausência de estipulação se observa a regra de preferência dos avós, irmãos maiores e depois os tios. Quer entender melhor como a tutela funciona? Então, vamos lá!
A nossa lei civil determina que fiquem sob tutela os menores órfãos de pai e mãe, os que sejam filhos de pais julgados ausentes, aqueles cujos pais tiverem decaído do poder familiar por perda definitiva ou suspensão previamente decretadas pelo juiz e, finalmente, os menores abandonados (art. 1.728 e 1.734 do Código Civil e art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ocorrendo uma das quatro situações, a nomeação de tutor se impõe visando a proteção do menor, que por si só é legalmente inapto para a prática dos atos de sua vida civil, como reger a sua pessoa e administrar os seus bens. A nomeação do tutor compete aos pais, e na sua falta a tutela incumbe aos parentes consanguíneos do menor, pela ordem acima referida, cuja escolha caberá a um juiz.
Neste breve artigo, vou ater-me a nomeação decorrente da vontade dos pais. Desejando estes nomearem tutor para seus filhos menores, deverão fazê-lo em conjunto, através de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
A tutela testamentária é aquela em que o tutor é nomeado por ato de última vontade dos pais do menor, seja por testamento, codicilo, escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida. É importante esclarecer que no caso de falecimento de apenas um dos pais, a tutela passará automaticamente ao pai sobrevivo, exceto se este não puder exercitar o pátrio poder.
No entanto, mesmo tendo um dos pais sobrevivos, é possível a nomeação, também por testamento ou escritura pública, de um administrador patrimonial para gerir os bens que o menor irá herdar, ainda que este se encontre sob poder familiar ou tutela.
Por Simone Oliveira, advogada especialista em Direito de Família e Direito Civil,
sócia do escritório Oliveira & Riella Advogados Associados
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